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Barulho: um dos campeões de reclamação

  • Conselho
  • 23 de mai. de 2016
  • 3 min de leitura

Conviver com vizinhos mal educados, antipáticos, que pensam ser superiores e coisas do gênero já é uma missão árdua. Imagine afora isso ter que aguentar suas algazarras, discussões/gritarias, seus barulhos… Ninguém merece um agravante desse. Mas vamos partir para a realidade. As regras estão em LEIS, na convenção e no Regimento Interno.


O tão festejado, mas nem sempre aplicado BOM SENSO deve(ria) estar presente.


Ninguém em sã consciência gosta de ser acordado ou incomodado com barulho de reforma, gritos, “pula-pula” de filhos mal comportados e mal educados, berros de esposas histéricas, maridos “machos” demais, salto alto após o horário de silêncio, relações sexuais espalhafatosas, etc. Igualmente, nem todos gostam de ver ou ouvir o programa de televisão preferido do vizinho, ter que trabalhar ou estudar enquanto o filho metido a “baterista” ou “guitarrista” faz seu “ensaio” no minúsculo quartinho sem qualquer revestimento acústico adequado. São aberrações encontradas no dia a dia condominial. Isso não é fantasia. É fato!


Portanto, use sua inteligência em favor do bem comum, evitando conflitos desnecessários: avalie se o condomínio é realmente o local adequado para o ruído que você vai produzir.


Senhores, ninguém está ou é obrigado a conviver com isso ou dessa forma.


HÁ LIMITE para tudo nesta vida, inclusive para o nível de ruído provocado fora e dentro das unidades, seja durante o dia, seja a noite. Para quem não sabe ou prefere viver no mundo do “faz de conta”, verifique o que diz o Artigo 1.336 do Código Civil Brasileiro:


Art. 1.336. São deveres do condômino:

IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.


Afora a menção acima, citamos a Lei Federal nº 3.688, de 23.10.1941, que determina, em seu capítulo IV, que não se pode perturbar o sossego alheio ou o trabalho.


Lei das Contravenções Penais - Cap. IV (referente à paz pública)

Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:

I – com gritaria ou algazarra;

II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.


Qualquer barulho que seja, incluído o de reforma e, já citando este, quando produzido em horário compatível e estabelecido pelo Regimento Interno, pode e deve ser tolerado, mas também não deve ser exagerado e não pode se estender por muito tempo. Tudo faz parte do já mencionado BOM SENSO, pois ficar com uma “britadeira” o dia todo sobre a cabeça não é missão que qualquer dona de casa ou ser humano comum aguente. O horário costumeiramente padrão é o compreendido entre as 08:00 horas e 18:00 horas, podendo variar um pouco, principalmente o de término, que geralmente pode ser estendido um pouco mais, ou seja, até as 19:00 horas.


NOTIFICAÇÕES ESTÃO SENDO ENVIADAS:

Porém, se o condômino infrator insistir no cometimento da irregularidade, será aplicada multa de acordo com o previsto na Convenção e/ou no Regimento Interno do condomínio.


No caso de infratores reiteradamente reincidentes, uma vez aplicadas as multas, o condomínio pode ajuizar medida judicial para pedir a exclusão do condômino. Isso acontece apenas em casos extremos, mas SEMPRE antes de se chegar a uma medida extremada dessa é recomendável que haja a realização de uma assembleia para que, com o referendo dela, o síndico prossiga com a medida correlata.


Aos vizinhos intolerantes, que reclamam por qualquer tipo de barulho, o condomínio pode recomendar, caso sua queixa persista, que ele ajuíze a ação judicial que entender necessária em face da unidade que o está perturbando.


Se o reclamo for isolado e de difícil averiguação ou comprovação da infração, o condomínio não deve se envolver diretamente, mas sempre orientar para a conciliação amigável entre envolvidos.



Contamos com a colaboração de todos.


Atenciosamente,

Conselho Igara Park I






 
 
 

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      Síndico DOUGLAS

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